O devedor de empréstimo, ou devedor fiduciário, é a pessoa que faz a compra de um bem através de um financiamento, no qual o próprio bem serve como garantia para o pagamento da dívida. Os mais comuns são os de casas e carros, bens que são frequentemente vendidos por meio desse modelo.
É comum que as pessoas que compram bens usando desse sistema tenham a intenção de discutir as cláusulas dos contratos, já que, frequentemente, juros exorbitantes e abusivos são aplicados para esses contratos. Por outro lado, os vendedores do bem alienado em contrato fiduciário podem ter interesse em reaver o bem, seja por falta de pagamento ou por alguma outra pendência que gere a cobrança do contrato.
Nesse caso, quando o vendedor deseja tomar de volta o bem do comprador, precisa notificar o comprador do atraso no pagamento, dando a ele a oportunidade de se defender da alegação, de quitar o débito ou de tomar as providências que entender necessárias. Essa notificação é comumente feita através de uma carta, ou mesmo por entrega pessoal.
Pois bem: o STJ, em maio de 2025, decidiu que a notifcação extrajudicial do devedor fiduciário pode ser realizada via e-mail, desde que seja enviada para o e-mail indicado no contrato, e que seja comprovado o seu recebimento (REsp nº 2.183.860-DF, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, info 851).
Essa mudança jurisprudencial abre a porta para execuções judiciais mais céleres e mais ferozes contra os devedores, já que a obrigação de notificar o devedor seria cumprida através de um endereço de e-mail que o devedor, muitas vezes, não acessa frequentemente. A comprovação de recebimento pode ser feita digitalmente pelo provedor de e-mail, que se nega a entregar um e-mail enviado para um endereço indisponível; a partir daí, a execução seria muito mais simples – em prejuízo do executado.
Para evitar esse problema, o devedor precisa estar sempre atento aos canais de comunicação que forneceu ao vendedor – e se perder acesso ao e-mail, precisa comunicar ao vendedor diretamente, sob pena de receber comunicações importantes por um canal que não mais consegue acessar!
Apesar disso, existe uma discussão a ser feita na seara do direito do consumidor sobre a validade dessa notificação. O que resta fazer, por enquanto, é evitar que a notificação passe batido.